A crise do estado brasileiro é de transição


Por Antônio Fernando Pinheiro Pedro
A crise institucional, ocasionada pelas manifestações em massa nas ruas e praças brasileiras, não é uma crise isolada. Presenciamos ondas de manifestações similares em todo o mundo, ocasionando crises em graus variados na estrutura de governança dos países atingidos.
Movimentos de revolta popular, como o que presenciamos no Brasil, são chamados de “Primaveras”,  por estar o termo relacionado aos fatos ocorridos em Budapest – na Hungria, em 1953 e em Praga – na antiga Tchecoslováquia, no ano de 1968, quando os regimes comunistas submetidos à União Soviética buscaram dar fôlego a manifestações democráticas e populares, durante as primaveras, sendo esmagados pelo Pacto de Varsóvia, no outono e inverno seguintes.
Dessa forma já ocorreram a “Primavera Árabe”, a “Primavera Turca” e, portanto, não é errado dar o nome de Primavera Brasileira ao que ora ocorre no Brasil, independentemente do fato ocorrer na estação outonal…
Já derrubado o Muro de Berlin e ultrapassadas barreiras ideológicas que conferiam falso glamour aos ditadores populistas – vários deles recém derrubados em “primaveras” mais sangrentas mundo afora, o fato é que “nossa” primavera expõe a crise decorrente do longo e complexo período de transição.
De fato, estamos presenciando a transição do tradicional Estado Nacional, republicano e democrático, baseado no regime representativo, cameral, constituído por poderes independentes (legislativo, executivo e judiciário), cartorial e burocratizado, para um novo Estado Nacional, republicano e democrático, porém baseado em um novo regime participativo, mais dinâmico e consentâneo com a realidade tecnológica e interativa vivida hoje por nossa civilização. Um Estado globalmente articulado e focado num ambiente de regulação, de controle social sobre serviços, poderes e  bens.
A revolta observada nas ruas, é bom lembrar, teve seu estopim na reação popular á violência policial, transmitida “on line” pela mídia, reproduzida e testemunhada nas redes sociais e meios de comunicação virtuais,. A repressão policial fez tábula rasa de “baderneiros e manifestantes”, feriu os brios da população e pode ser atribuída à miopia, à postura arrogante,    despreparada e insensível, da máquina administrativa do País,  máquina que não consegue mais atender minimamente às demandas por segurança, saúde, educação, transporte  e justiça. Sem o atendimento a essas demandas, o Estado não se justifica.
O choque tecnológico, por sua vez,  foi evidenciado pela mobilização virtual, concretizada nas ruas, mas articulada e convocada pelas redes sociais, pela internet, pela mídia alternativa, percebida e recebida por tablets, telefones celulares, lap tops, etc.
Num mundo em que  o número de dispositivos digitais interconectados já suplantou o número de habitantes do planeta, censurar ou controlar  oficialmente jornais de papel e canais de televisão em rede aberta soa uma piada…
Com a virtualização da democracia, as estruturas de poder vigentes, configuram-se obsoletas em todos os aspectos.
A raiz da questão,  todavia, está na crise de participação popular, decididamente não mais atendida pela estrutura hoje em vigor no Estado Brasileiro.
A geração dos interesses difusos
Participação é conceituada e definida por um Princípio pactuado pelas Nações Unidas na Conferência do Rio de Janeiro, de 1992, inserido como parâmetro internacional do moderno Direito Ambiental. O Princípio da Participação constitui critério político por meio do qual o Poder Público dos Estados Nacionais pode, ao aplicá-lo legitimar sua tutela dos interesses e direitos difusos.
Interesses difusos são intrinsecamente conflituosos. Nunca haverá unanimidade para a resolução dos conflitos de natureza difusa. Assim, a motivação do ato da autoridade e a legitimação obtida no processo de resolução do conflito, constituem requisitos essenciais para a validade da decisão adotada pelo Poder Público.
Face ao conflito intrínseco ao interesse tutelado, é de se esperar,  sempre,  que descontentes se manifestem, seja acorrendo às ruas, seja buscando a  judicialização do descontentamento.
Interesses e direitos difusos são transindividuais, possuem natureza indivisível, e abrangem objetos cuja titularidade é indeterminada, gerada por razões de fato.
No Brasil, esses direitos encontram-se conceitualmente definidos no inciso de um parágrafo de um artigo do  Código de Defesa do Consumidor (art. 81, Parágrafo único, I, da Lei 8.078/90). Como se o interesse do legislador fosse…deixá-los quietinhos num canto qualquer do nosso ordenamento jurídico…
O conflituoso rol de interesses e direitos de natureza difusa, no entanto, é colorido pela tintura das demandas civis que essa geração de direitos da era moderna visa atender: a proteção das minorias, as demandas por autonomia, a inclusão social dos politicamente hipossuficientes, a qualidade de vida para a população e o equilíbrio ambiental.
O mestre Gofredo da Silva Telles, professor emérito da Universidade de São Paulo, já falecido, lecionava que “onde há fracos e fortes, a liberdade escraviza, o direito liberta”. Ora, a liberdade que se busca na tutela de interesses difusos, é vinculada ao conflito cuja medida do interesse em causa não é mensurada pela “quantidade de interessados”, mas pela qualidade da participação. Algo novo e ainda muito complexo para ser facilmente compreendido por governantes, operadores do direito, gestores públicos e privados, quando não pelos próprios interessados beneficiados pela tutela…
A participação, no entanto, é a pedra de toque para o atendimento à demandas de natureza difusa. A participação envolve transformação política e impõe mudanças estruturais no tradicional regime democrático representativo em que vivemos. Justamente por isso, repita-se, dá-se a crise de legitimidade que explode nas ruas, mundo afora e no Brasil.
Demandas por autonomia, inclusão social e qualidade de vida podem ser identificadas na intervenção  das forças de segurança do Estado nas favelas do  Rio de Janeiro, na introdução de um “bunker” imobiliário num bairro tradicional consolidado na cidade de São Paulo, na implantação de uma usina hidrelétrica  em área de interesse dos índios, no estabelecimento de normas teocráticas  no sistema político laico da Turquia, no conflito palestino-israelense na faixa de gaza, na afirmação nacional do Curdistão face ao estado Iraquiano, na legalização do casamento entre homossexuais ou, então, na busca pela “cura gay” pretendida por parlamentares religiosos no parlamento brasileiro.
Várias dessas demandas se desenvolvem num banho de sangue. Outras, são atendidas de forma pacífica. Todas, no entanto, permanecerão intrinsecamente conflituosas, ainda que momentaneamente “pacificadas”.
O princípio da participação
A Organização das Nações Unidas, ao tratar da questão ambiental como um interesse difuso, entendeu que não poderia a moderna administração pública pretender tutelá-la sem a participação sistemática e obrigatória da comunidade interessada no processo de decisão.
Foi então que, em 1992, todos os mais de cem países que compareceram à Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, firmaram a Carta de Princípios (ratificada em 2012) cujo princípio 10 constitui um verdadeiro manifesto em prol do pluralismo, da inclusão e da participação democrática, transcendendo em muito a questão meramente ambiental. Reza o Princípio 10:
“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.”
Com efeito, seja nas estruturas públicas de gestão, seja na implantação de investimentos privados, a interferência da coletividade há de provocar mudanças consideráveis no resultado de projetos de impacto ambiental,  social, bem como nos rumos de políticas públicas.
Não mais pode o administrador decidir sozinho, e a solidão pode significar a rejeição do empreendimento ou da política proposta, quando não do próprio administrador.
A tutela pública de interesses difusos, aliada aos avanços tecnológicos nos meios de informação, transformou o cidadão comum, de observador passivo, de mero destinatário resignado de produtos e serviços, a um agente crítico, uma espécie de sócio palpiteiro dos empreendimentos ou políticas que lhe são afetos, direta ou indiretamente, que não hesita em buscar no Judiciário ou na mídia o reconhecimento de seus interesses, quando não as ruas como meio de manifestar o seu inconformismo.
Os governos democráticos, nos últimos quarenta anos,  face à crescente demanda por participação popular, procuraram aparelhar-se, instituindo  conselhos (comunitários, ambientais, etc.),  audiências públicas, organismos reguladores vinculados a deliberação colegiada, pesquisas de opinião dirigidas, mecanismos  de acesso rápido à justiça, ouvidorias administrativas, reuniões periódicas com representantes da sociedade civil organizada, etc.  No entanto, esses instrumentos, difundidos no executivo, no legislativo e  até no judiciário,  não só recebem tratamento de mecanismos paliativos, como, pouco a pouco, retiram nitidez dos limites de esfera desses poderes constituídos, chegando mesmo a confundi-los.
Os poderes e formas representativas de gestão republicana,  de fato, estão se afogando num mar de interesses difusos, atormentado por ondas  de informações transmitidas em rede e por correntes de participação popular  demandada para a resolução dos conflitos.
Não mais basta  gerir mecanismos jurídicos de primeira geração (garantias individuais e proteção dos contratos) e de segunda geração (direitos coletivos massificados, instrumentos tradicionais de soberania popular), parar resolver conflitos complexos como os de natureza difusa.
No Brasil
O Princípio da Participação, no Brasil, vem sendo parcialmente implementado, com a introdução de mecanismos de gestão cooperada em vários entes federados. Há um imperativo constitucional, um  dever-poder conjunto Poder Público e  Coletividade (Estado e Sociedade), que em tese deveria propiciar participação dos diferentes grupos e segmentos interessados na formulação e execução de políticas ambientais, culturais e sociais.
Essa participação, no entanto, pressupõe o direito à informação.
Ocorre que a informação, no Poder Público brasileiro, é algo opaco, mesmo nos organismos que deveriam zelar pela transparência.
O acesso à informação confere melhores condições de interação social, de mobilização eficaz para atender desejos, gerar idéias e fazer parte ativa nas decisões de assuntos que lhe interessem e afetem diretamente as pessoas.
No entanto, burocracias cegas, surdas, incompetentes e arrogantes, instaladas nos mais variados setores da vida nacional, um ministério público bem intencionado tanto quanto arbitrário, atrabiliário e voluntarista, um judiciário “olímpico” quando não contaminado pelo “ativismo”, parlamentos lamentáveis, em todos os sentidos e mandatários idem –  “postes” postados no executivo, suportados por uma estrutura partidária fisiológica, não conseguem compreender a natureza difusa dos conflitos modernos. Tornam-se, eles próprios,  hipossuficientes na aplicação do princípio da participação para a gestão diuturna desses conflitos e, portanto, incapazes de articular minimamente os instrumentos,  já dispostos esparsamente em nossa legislação.
A estrutura política e institucional brasileira, como de resto em grande parte do mundo, não compreende a  imediata necessidade de retirar os instrumentos de participação, do rol de medidas paliativas, acessórias, na estrutura administrativa do Estado, para erigi-los, numa profunda reforma política, a elementos estruturais de uma nova república participativa e interativa.
O choque tecnológico entre o que se articula nas vias digitais e se espraia pelas ruas, e  o que se ostenta no mofo dos nossos emprumados parlamentos e  tribunais, no limbo dos palácios de governo, sindicatos e   até mesmo  nos discursos ideocráticos nas assembleias partidárias  ou estudantis,  é evidente!
Esse choque não poderá ser resolvido com mera maquilagem cosmética institucional. Terá o Poder Público que assimilar o choque tecnológico e buscar se adaptar à enorme transparência e interatividade exigida pelo cidadão interessado no serviço.
Parte considerável da raiz do problema que hoje explode nas ruas e acovarda dirigentes e corporações públicas, diz respeito à essa questão e, paradoxalmente, constitui justamente a sua solução…
Publicado no portal Última Instância em 29 de Agosto de 2013.

Maioridade penal


29/8/2013
Por Antônio Fernando Pinheiro Pedro
Há uma pressão social avassaladora pela modificação dos critérios de imputabilidade penal, face ao fato material incontestável, sociológico, antropológico e tecnológico, do amadurecimento precoce da periculosidade adolescente.
Ante o movimento pela mudança os burocratas de plantão se calam, apontando uma alegada “inconstitucionalidade” na justa pretensão popular de se alterar a regra de imputabilidade penal ao menor de dezoito anos.
O artigo 228 da Constituição Federal estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
A norma desenhou uma linha etária de corte para a imputabilidade penal.
A imputabilidade penal, estabelecida constitucionalmente ao menor de dezoito anos é absoluta. Absoluta, mas de forma alguma pétrea!
Ao declarar a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos infrator, remetendo-o a “normas da legislação especial”, a constituição não definiu direito ou garantia individual e, sim, um critério de imputabilidade na hipótese de delito.
A doutrina jurídica conceitua os direitos individuais como direitos subjetivos. No entanto, temos que diferenciar direitos públicos subjetivos e direitos subjetivos públicos.
Os direitos públicos subjetivos são faculdades legal ou constitucionalmente conferidas às pessoas e ao Poder Público para o exercício de uma função jurídica, tais como o pátrio poder, o de exercer prerrogativa profissional, etc.
Nem todos os direitos públicos subjetivos constituem direitos e garantias fundamentais.
Já os direitos subjetivos públicos são aqueles conferidos indistintamente a todos, pela Constituição Federal. As normas definidoras desses direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. São normas constitucionais de eficácia plena. No entanto, o artigo 228 não configura um direito subjetivo público. Não é uma garantia ou direito individual.
O artigo 228 da Constituição Federal é regra de imputabilidade penal que se aplica aos menores de dezoito anos, por óbvio, apenas na hipótese de incorrerem na infração penal.
É um direito público subjetivo, se muito, “regra de imputabilidade, com remissão”, não incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais aos quais se sujeitam homens e mulheres indiscriminadamente.
É possível, portanto, rever a regra, e a Constituição Federal não é empecilho para que se proponha emenda modificativa do critério.

Desmatamento para obra do Rodoanel Norte

29/8/2013

Um desmatamento irregular de cerca de 4 mil m2 de vegetação aos pés da Serra da Cantareira, equivalente à metade de um campo de futebol, paralisou há mais de duas semanas as obras do Trecho Norte do Rodoanel, na altura dos Parques Municipais do Bispo e Itaguaçu, na zona norte de São Paulo. O embargo, feito pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, é o novo capítulo da disputa de competência entre as esferas municipal e estadual sobre a fiscalização do empreendimento.

Fiscais da Prefeitura estiveram no local no dia 13 e constataram que a construção havia avançado em relação à área autorizada. Além do embargo, a secretaria aplicou multa de R$ 1,5 milhão à empresa de Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa) e à Construtora OAS, que executa a obra. “Elas têm um prazo de 20 dias para a defesa. Caso não se manifestem, será lavrada a multa”, diz Cláudia Tonelli Franco Bastos, diretora do Departamento de Gestão Descentralizada da secretaria.

A Dersa, estatal responsável pela construção, admite o erro e diz que a área foi derrubada por causa de uma mudança no projeto para a abertura de um túnel. A empresa afirma que havia informado o problema à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) em julho e aguardava orientação para regularizar o licenciamento complementar.

“Houve falha no controle de obra, mas a supressão está dentro do perímetro previsto pelo projeto original”, diz o presidente da Dersa, Lawrence Casagrande. Segundo ele, a empresa vai propor compensação ambiental de 1,36 hectare, três vezes o total da área suprimida.

Em nota, a Cetesb reforça a posição da Dersa e diz que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) será refeito. “Muito nos surpreendeu a atuação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que agiu sem nos consultar”, ressalta a companhia. “Essas pequenas alterações de traçado são comuns em grandes obras de engenharia, e esta se ateve à faixa de domínio.”
A faixa de domínio, no caso do Rodoanel, são os 130 metros de largura desapropriados para a construção ao longo da via. As obras, porém, não ocupam necessariamente toda esta área.

Disputa. A secretaria, que acusa a Dersa de derrubar vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de patrimônio ambiental, afirma que se amparou em duas leis da cidade para promover o embargo: a Lei Orgânica do Município e o Decreto Municipal 42.833.

No entanto, segundo o advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro, especialista em Direito Ambiental, a secretaria extrapolou sua competência. Ele afirma que a Lei Complementar 140 encerrou a briga antiga acerca do assunto e esclarece que o poder de fiscalização e multa está associado ao nível em que se dá o licenciamento – no caso do Rodoanel, a esfera é estadual.

“O embargo só poderia ocorrer se houvesse urgência. Mas, como o órgão licenciador (Cetesb) já estava a par, isso não se justifica”, diz Pinheiro Pedro. “A Dersa tem mostrado pressa em concluir a obra, mesmo às custas de impactos ambientais, mas não se justifica que a secretaria se sobreponha às leis para pressionar.”

A secretaria confirmou que não notificou a Cetesb e manteve a posição de que tem o poder de legislar sobre o município. “Optamos pelo embargo porque se tratava de uma situação drástica”, diz a diretora de Gestão da secretaria.

Mesmo admitindo o desmatamento irregular, a Dersa não reconhece o embargo feito pela secretaria e promete recorrer. “A obra passa por diversas cidades e elas tiveram a chance de se manifestar durante as várias audiências públicas. Vamos usar meios jurídicos, se necessário, para que a Prefeitura retire as multas”, afirma Casagrande. “É como se o prefeito de Santos viesse aqui e mandasse parar as obras.”

Conflito fundiário do Parque Nacional do Itatiaia

Por Ian Libardi Pereira
O Parque Nacional do Itatiaia foi criado durante o governo de Getúlio de Dornelles Vargas, em 14 de junho de 1937, por meio do Decreto Federal nº 1.713, que transformou a “Estação Biológica de Itatiaia” em Parque Nacional, com a finalidade de proteger a natureza, atender às finalidades científicas e turísticas. Portanto, desde a origem do Parque Nacional do Itatiaia, foram delimitadas as suas finalidades.
Ressalta-se que a área original do Parque Nacional era de 11.943 hectares, até que em 20 de setembro de 1982, durante a gestão do governo de João Figueiredo, em plena decadência do sistema ditatorial, foi publicado o Decreto Federal nº 87.586, que ampliou a área do Parque Nacional do Itatiaia para 30.000 hectares. Aspecto aparentemente positivo como medida preservacionista, ocorreu,contudo, sem diálogo com a população local, expressão notória da ausência de democracia, fato que originou o conflito existente.
Dentro do perímetro delimitado no decreto de 1982, ocorreu a abrangência de locais já urbanizados e regularizados perante a municipalidade, com população tradicional em muitos locais, como colônias agrícolas, vilas e assim por diante. Com esse fato, nasceu um conflito, pela indiferença ou talvez desatenção do governo federal da época, quando diversos imóveis regulares e legais perante o sistema legal vigente passaram a ser, de um dia para o outro, irregulares, ao menos perante o Governo Federal.
A designação de profissionais qualificados,como geógrafos, geólogos, engenheiros e outros, era postura fundamental para evitar o conflito hoje reinante na região do município de Itatiaia, pois bastaria delimitar a ampliação do parque considerando a urbanização do entorno, o que não foi feito,apesar de ser óbvio. Da mesma forma, a ocorrência de audiências públicas permitiria a participação popular, com a intervenção e a manifestação da população local e poderia ter causado uma condução totalmente diversa da ampliação do Parque Nacional do Itatiaia. Infelizmente, nenhuma dessas ou de outras iniciativas foram tomadas, até mesmo a desapropriação, que deveria ter sido procedida, não ocorreu.
Hoje nos defrontamos com o seguinte quadro: mais de 200 residências e 5 hotéis, localizados em 1000 hectares[1], que representam apenas 3% do Parque Nacional[2], que é uma Unidade de Conservação que não permite tal possibilidade. Trata-se de mais um fato dos diversos que colocam em cheque a seriedade das instituições e normas brasileiras.
Passados seis anos da sua ampliação,com a promulgaçãoda Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que concedeu novo olhar ao meio ambiente, o Parque Nacional passou a ser “bem de uso comum do povo”, restando ao Poder Público, ainda, definir, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 225 da nossa Carta Magna, “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”.
De forma mais célere que a habitual, o Poder Legislativo regulamentou o § 1º, do art. 225 da Constituição Federal no ano 2000, por meio da Lei Federal nº9.985, de 14 de julho de 2000,e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A referida norma levou novo panorama às áreas de especial proteção ao meio ambiente, em especial, sobre as unidades de conservação.
A lei que instituiu o SNUC dividiu as Unidades de Conservação em duas espécies (art. 7º), de Proteção Integral e de Uso Sustentável. O § 1º do art. 7º determina que as Unidades de Conservação de Proteção Integral possuam a finalidade de “preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.” Já as Unidades de Conservação de Uso Sustentável possuem as finalidades descritas no § 2º do art. 7º, qual seja, “compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.”
Considerando que os Parques Nacionais são unidades de conservação de proteção integral, conforme o art. 8º, III, do SNUC, vejamos suas funções.
O art. 11 da lei sob análise determina a função dos Parques Nacionais:
“Art. 11.O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.”
Percebe-se que não há qualquer menção àpossibilidade de existirem habitações ou propriedades privadas em Parques Nacionais, sendo certo que o § 1º do mesmo artigo põe uma pedra sobre o assunto:
“§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.”
Aí nasce outro reflexo do conflito fundiário ainda existente, pois as desapropriações nunca ocorreram, mesmo após a consolidação do SNUC. Destarte, pode-se afirmar que a norma não foi adequadamente utilizada/elaborada para sanar o conflito existente no Parque Nacional do Itatiaia que persiste sem solução.
O referido conflito provavelmente não ocorrerá em outros locais, uma vez que o artigo 22 e seus parágrafos, da Lei do SNUC[3], regulamentou a forma de criação das unidades de conservação, vejamos:
“Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºA criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.”(grifo nosso)
Infelizmente a criação e a ampliação do Parque Nacional do Itatiaia não foram realizadas conforme os dispositivos mencionados. Continua difícil, tendo em vista que o § 7º, do art. 22 da lei Federal nº 9.985/2000, determina que a “desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.” Portanto, a mesma somente pode ocorrer, em tese, por meio de processo legislativo, com trâmite na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Para tanto, é necessária uma mobilização popular intensa concomitante a uma articulação institucional bem manejada, associada à vontade de políticos para que realizem e votem um projeto de lei para desafetar parte do Parque Nacional do Itatiaia, com a finalidade de regularizar o conjunto de mais de duzentos imóveis em uma área que é urbanizada há mais de cinquenta anos, sem qualquer finalidade ambiental.
Outra possibilidade seria transformar o Parque Nacional do Itatiaia em Monumento Natural, porquanto, dessa forma, seria possível manter as “áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários” (§ 1º, art. 12 da Lei do SNUC). Recordamos que os objetivos básicos dos monumentos naturais são “preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.” Essa foi uma das razões da criação do Parque Nacional do Itatiaia, logo, é possível realizar a transformação em Monumento Natural.
Existe, entretanto, certa dificuldade em assumir as referidas iniciativas, tanto pela complexidade política e pela necessidade de mobilização de cidadãos, quanto pelos entraves legais dispostos na lei que trata sobre o tema, como, por exemplo, o § 5º do art. 22 da lei sob estudo:
“As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.”(grifo nosso)
É notória a postura preservacionista do legislador quando elaborou o SNUC. Assim, para “proteger”, o processo legislativo é simplificado e flexível, já para “desproteger”, é burocrático e rígido. O mesmo ocorre no § 6º do artigo mencionado. Para proteger o meio ambiente, isto é, ampliar ou proteger mais a unidade de conservação, é possível realizar por meio de instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade.
Com base em tais observações, constata-se que a desafetação ou redução somente pode ocorrer por meio de lei específica. Por ser um parque nacional, toda a área é ou deveria ser, formalmente considerada território da União, o que ocasionaria a necessidade de lei específica. Contudo as propriedades nunca foram desapropriadas, portanto, nunca pertenceram à União, logo, é possível alterar a natureza da Unidade de Conservação por meio de decreto, ou seja, pelo mesmo instrumento normativo que a criou.
Com isso, a solução para o conflito é mais factível, pois basta à figura que ocupa o cargo da Presidência da República Federativa do Brasil elaborar um decreto alterando a natureza jurídica do Parque Nacional do Itatiaia para Monumento Nacional do Itatiaia, considerando que não haveria redução ou desafetação dos limites da Unidade de Conservação.
Outro aspecto a ser observado é o regramento do procedimento de desapropriação por utilidade pública que, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determina a possibilidade de desapropriação mediante declaração de utilidade pública (art. 1º e 2º do decreto-lei), a ser feita por decreto do Presidente da República (art. 7º do decreto-lei), sendo que é considerada utilidade pública a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza (art. 5º, alínea k, do decreto-lei mencionado), assim como “os demais casos previstos por leis especiais” (art. 5º, alínea p, do decreto-lei retro mencionado).
Daí efluí um questionamento: Amera ampliação de uma unidade de conservação, que foi sobreposta a uma área urbana, por meio de um decreto, é entendida como declaração de utilidade pública? Parece-nos que não, pois a referida declaração deve estar expressa no decreto, sendo que o Decreto Federal nº 87.586/1982 apenas amplia a área do Parque Nacional do Itatiaia e menciona que é o “Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF autorizado a promover o manejo da área que por força deste Decreto passa a integrar o Parque Nacional de Itatiaia.” (art. 2º), contudo, não manifesta a utilidade pública das áreas e nem determina a desapropriaçãodas áreas particulares, o que já era obrigação e foi reiterado pela Lei Federal nº 9.985/2000. Ademais, o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
Considerando que o decreto que gerou o conflito foi expedido em 1982, passaram-se mais de 30 anos e nenhuma desapropriação foi consolidada, dessa forma, é possível afirmar que, formalmente, caducou a possibilidade de desapropriar os imóveis inseridos dentro do Parque Nacional do Itatiaia.
São diversas as razões para resolver,de forma pacífica, como a sugerida, o conflitofundiário:
–      A desapropriação de mais de 200 imóveis e cinco hotéis é um ônus desnecessário à União, geraria um dispêndio de verbas públicas que poderiam ser direcionadas a finalidades mais úteis à nação brasileira;
–      No caso de ocorrer a desapropriação, não existe meio para dar uso a toda uma zona urbana com tantos imóveis, mesmo que fosse desenvolvida uma universidade direcionada às ciências ambientais e florestais,a criação de novos núcleos para gerir o parque, núcleos de turismo, enfim, não há finalidade a ser concedida ao que deveria ser desapropriado;
–      Caso todos fossem desapropriados, o Poder Público teria que arcar com diversos ônus, como os valores das desapropriações (que desaguariam em lides judiciais em razão da discordância entre os valores das partes), a demolição de muitos imóveis, o encaminhamento dos resíduos gerados por todas as atividades de demolição a um local adequado, o que acabaria por causar dano ambiental maior do que manter as construções intactas[4];
–      Trata-se de área totalmente urbanizada há mais de 100 anos, com vias públicas, energia, acesso à agua, saneamento e assim por diante. Dessa forma, não existe qualquer função ambiental a ser tutelada na área, fugindo das finalidades do Parque Nacional do Itatiaia;
–      Os imóveis encontram-se totalmente regulares perante o município, tanto é que existe um conflito de competência entre a União e o Município de Itatiaia, pois ambos buscam regrar o uso da área em questão, um por meio de Plano Diretor e normas de uso e ocupação do solo, o outro por meio de Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
–      Atualmente o núcleo urbano auxilia a atender uma das finalidades do Parque Nacional do Itatiaia: é responsável por conceder infraestrutura e conforto para os turistas que vão ao local, é possível afirmar que o núcleo é responsável por receber mais de 50% dos turistas que vão ao parque;
–      A solução proposta poria fim aos diversos conflitos judiciais existentes entre os particulares e o Poder Público, assim como daria resolução ao conflito de competência reinante entre a municipalidade e a União;
–      O Decreto Federal nº 87.586/1982 foi criado de forma desrespeitosa ao Plano de Manejo que existia antes de sua criação, criando conflito entre a ampliação e as diretrizes de gestão do parque;
–      O Poder Público poderia investir na ampliaçãoda área do parque em, de forma a desenvolver mosaicos de unidades de conservação ou direcionando a ampliação a outros locais que apresentam maior relevância ambiental, entretanto, a atenção está sendo direcionada a um conflito aparentemente sem solução, que não gera qualquer benefício ao meio ambiente;
–      Existe população tradicional na área que já apresenta sua cultura e seus modos de vida vinculados aos seus locais de habitação, as restrições impostas pelo parque geram grande prejuízo às suas atividades, assim como a desapropriação dos mesmos descaracterizaria o seu vínculo com o local.
Atualmente, o cenário é crítico e grave, pois, os ambientalistas (que ignoram os fatos históricos) não estão satisfeitos,a União possuí uma Unidade de Conservação irregular e deve regularizá-la, os proprietários dos imóveis abrangidos pela ampliação sequer podem intervir em seu próprio imóvel, em face ao disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 4.340/2002, que proíbe a “construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação.” É de se presumir que o órgão gestor, ICMBio, não irá autorizar qualquer alteração na área.
Portanto, enquanto a administração pública permanece estática com o problema, aparentemente sem solução, os imóveis estão ruindo ou sendo cuidados às escondidas, uma vez que, se flagrados, podem piorar a situação; já os ambientalistas, permanecem ferozes com a situação aparente de invasores do Parque Nacional do Itatiaia.
Destarte, a solução mais viável depende de mobilização popular, através de utilização de meios de comunicação e da boa vontade da Presidência da República, pois o meio mais viável para dar fim à questão é a elaboração de decreto que transforme o Parque Nacional do Itatiaia em Monumento Nacional do Itatiaia, fato que permite a existência de propriedade privada no local, desde que esteja de acordo com as suas finalidades, que podem ser previstas no ato de sua transformação e direcionadas por meio de novo Plano de Manejo.
Os problemas habituais das diversas unidades de conservação são a criação de um plano de manejo ou a ausência de sua efetiva aplicação. No entanto, o problema reinante no Parque Nacional do Itatiaia é mais complexo, decorre de fatos históricos, geográficos e legais específicos, cria uma situação sui generis que somente pode ser resolvida por meio de iniciativa da mesma natureza. Existe solução, mas não é simples, por depender de vontade de todos os atores envolvidos.
Publicado no portal Jus Navegandi em Junho de 2013.

Boas práticas de engajamento evitam disputas jurídicas

Por Teresa Rossi *
 
As boas praticas de engajamento têm sido recurso importante para as empresas compreenderem melhor seus ambientes operativos.  Normas e protocolos internacionais recomendam que o processo de engajamento comece no momento zero de um projeto e costumam ser mais rigorosas quanto mais ambientalmente impactante for uma determinada operação. O entendimento das dinâmicas sociais locais é estratégico para solução de conflitos, em especial de conflitos coletivos, com envolvimento de entes públicos e comunidades tradicionais. Outra vantagens  de boas práticas de engajamento são: maior controle de riscos operacionais, redução de custos judiciais, reforço da licença para operar e mais facilidade na obtenção de financiamentos.
As ferramentas da mediação de conflitos (facilitação de dialogo, conciliação, negociação, mediação ou arbitragem) são especialmente úteis nos processos de engajamento porque o diálogo entre as partes é conduzido por um agente neutro, reconhecido e aceito pelas partes cujo papel é facilitar o diálogo e trabalhar na construção consensual de um acordo.  As grandes vantagens são a legitimidade da decisão e a preservação das relações que favorecem o cumprimento do acordo ao mesmo tempo em que mantém as portas abertas para dialogo. A relativa proximidade aos stakeholders baseada na construção de confiança favorece o diagnostico dos problemas e, eventualmente, o “desmembramento”  das disputas em questões mais simples e diretas, com mais oportunidades de solução.
As empresas deveriam investir cada vez mais no treinamento de seus colaboradores, incluindo seu corpo jurídico, para que abracem a cultura da resolução alternativa de conflitos como forma de reduzir o impacto das grandes disputas.  O caminho é cuidar do relacionamento com stakeholders,  abraçando boas práticas de engajamento desde a concepção do projeto de maneira a criar um ambiente favorável à resolução consensual minimizando os conflitos e os respectivos custos de resolução.
 *Teresa Rossi é pesquisadora e especialista em mediação de conflitos.

A hipocrisia organizada evita debater a maioridade penal

Todo hipócrita é pusilâmine, e a hipocrisia vem contaminando a  política de segurança pública em nosso país.
Trata-se de um fenômeno que se desenvolve há décadas.
Dentre as obviedades “acacianas” que os pusilâmines utilizam para conferir lustro à sua hipocrisia, destaca-se a inimputabilidade penal do menor de 18 anos no Brasil.
Confrontados com índices desastrosos e crescentes de criminalidade urbana, hipócritas  de gravata ou tailleur escondem-se embaixo de suas mesas, coalhadas de estatísticas inúteis e relatórios enxertados de conceitos vetustos e frases ultrapassadas. Conduzem-se dessa forma reprovável para permanecerem fazendo o que melhor sabem fazer: absolutamente nada…
Ante a pressão social avassaladora pela modificação dos critérios de imputabilidade penal, face ao fato material incontestável, sociológico, antropológico e tecnológico, do amadurecimento precoce da periculosidade adolescente, burocratas de plantão se calam, apontando uma alegada “inconstitucionalidade” na justa pretensão popular de se alterar a regra de imputabilidade penal ao menor de 18 anos.
Eles estão enganados, quando não mentindo. Senão vejamos:

A origem do imbróglio com o fenômeno dos “trombadinhas”
Há trinta anos, no início da década de 1980, o Brasil enfrentou o surgimento da criminalidade infantil  em grande escala, nos grandes centros urbanos, na figura dos chamados “trombadinhas”.
Hordas de crianças e adolescentes, abandonadas intelectual e materialmente pelos pais, sem destino, sem rumo, sem casa, sem assistência, vagavam pelas ruas e praças do Rio, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília, abordando incautos, idosos, pessoas inocentes, para deles roubar objetos comezinhos, dinheiro, ou joias, que vendiam em seguida para receptadores estabelecidos não muito longe dos pontos de ocorrência dos delitos.
O período do milagre econômico brasileiro havia acabado e a recessão dominava os grandes centros (para os que não viveram a época, é importante lembrar que a economia é cíclica e o que hoje parece confortável poderá deixar de sê-lo em seguida)…
Famílias de desempregados e subempregados engrossaram favelas e loteamentos clandestinos, ocupando fundos de vale, encostas de risco, morros, áreas periféricas e  zonas de mananciais de nossas metrópoles. O fato social, somado à enorme omissão dos governos de então, gerou nessas áreas uma cultura de vida marginal. Em fuga, crianças e adolescentes carentes ocupavam, literalmente, os centros urbanos, para neles viver parasitariamente.
Naquela época, os centros correcionais para menores de idade eram insanos. Nenhum governo possuía política de atendimento a crianças abandonadas, muito menos às crianças infratoras.
Me lembro dos jornais da época calcularem um número aproximado de 20 milhões de jovens carentes vivendo em condições difíceis no Brasil. Editoriais alertavam que, se não se tomasse alguma providência, teríamos 20 milhões de marginais nas ruas em um prazo de dez anos…
A sociedade, recém acordada do torpor desenvolvimentista da década passada – anos 70 – , testemunhou  nesse período, tragédias hoje impensáveis, como o recolhimento em massa de “trombadinhas” por policiais seguido de um “desterro” para cidade em outro estado (determinado por um secretário de segurança pública de triste memória). Avolumavam-se denúncias de convivência de crianças e adultos em  uma mesma carceragem. Espancamentos e torturas como método eram usualmente admitidos nos centros de detenção de menores. Foi um período marcado por chacinas contra menores de rua, programadas por forças de repressão – inclusive a mando de comerciantes.

A emenda popular na Assembleia Nacional Constituinte
Reagindo a  todo esse lamentável cenário, mais de 1,5 milhão de cidadãos subscreveram quatro emendas de iniciativa popular, propondo a inimputabilidade penal do menor de 18 anos, bem como a determinação para que houvesse lei que regulamentasse a tutela de crianças e adolescentes,  junto à Assembleia Nacional Constituinte.
De fato, foi uma reação emocional e de consciência, ocorrida num momento raro de nossa história, em que uma assembléia nacional trabalhava intensamente para produzir marco constitutivo da Nação, não raro visto por muitos como panaceia para todos os males…
As emendas populares foram, assim, aprovadas e remetidas à votação pelos constituintes, resultando nos artigos que integram o Capítulo da Família, da  Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, na Constituição Federal de 1988.
O artigo 228 da Constituição Federal não é cláusula pétrea
Fruto da mobilização popular, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
A norma desenhou uma linha etária de corte para a imputabilidade penal.
Como se sabe, imputabilidade penal é a capacidade, absoluta ou relativamente atribuída a um indivíduo, na  hipótese deste praticar  ato definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar-se de acordo com esse entendimento, para fins da aplicação da sanção penal legalmente atribuída ao delito incorrido.
A imputabilidade penal, estabelecida constitucionalmente ao menor de 18 anos, portanto, é absoluta. Absoluta,  mas forma alguma pétrea!
A norma constitucional, ao declarar a inimputabilidade penal do menor de 18 anos infrator, remetendo-o à submissão  a “normas da legislação especial”, não definiu um direito ou garantia individual e, sim, um critério de imputabilidade na hipótese de delito.
Direitos públicos subjetivos e direitos subjetivos públicos
A doutrina jurídica conceitua os chamados direitos individuais como direitos subjetivos.  No entanto, temos que diferenciar direitos públicos subjetivos  e direitos subjetivos públicos.
Os direitos públicos subjetivos são faculdades legal ou constitucionalmente conferidas às pessoas e ao Poder Público para o exercício de uma função jurídica, tais como o pátrio poder, o direito de  cumprir com o dever de exercer  autoridade,  o  direito  de  defender  coletivamente  o  meio  ambiente,  o  de exercer prerrogativa profissional,  etc.
Alguns direitos públicos subjetivos  encontram-se no rol dos  direitos e garantias individuais.  Porém,  nem  todos  os  direitos   públicos  subjetivos   constituem direitos   e   garantias   fundamentais.     Vários   deles  encontram-se,  inclusive, dispostos  em  regras  infra-constitucionais,  e  a  eles   aplica-se  a   proteção  da constituição  por   conexão,   enquanto   não   modificados   na   forma  da   lei  e de  acordo  com  os  princípios  gerais  aplicados  à  norma  –  um bom  exemplo é  o  direito  do  réu   receber  proposta de  acordo  para suspensão  do  processo em  ação  submetida  a  juizado  especial  penal,  no  caso  de  crimes  de  menor potencial ofensivo.
Já os direitos subjetivos  públicos são aqueles conferidos indistintamente pela Constituição Federal a todos.
Esses direitos dividem-se em:
a)      direitos da pessoa, que a protegem contra o arbítrio do Estado;
b)      direitos políticos, que permitem o exercício da cidadania;
c)      direitos sociais, que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais.
As  normas  definidoras desses direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não dependem de ordenamento infraconstitucional, conforme define o art. 5º, § 1º , da Carta. São normas constitucionais de eficácia plena.
Os direitos e garantias individuais foram erigidos ao nível de cláusulas pétreas, vez que há uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado de reforma – significa dizer, não podem ser objeto de deliberação por emenda.  São imodificáveis, conforme reza o art. 60, § 4 da Constituição Federal.
No entanto, o artigo 228, com todo o respeito, não configura um direito subjetivo público.  Não é uma garantia ou direito individual.
O disposto no artigo 228 da C.F. é regra de imputabilidade penal  com remissão a norma especial infraconstitucional que se aplica aos menores de 18 anos, por óbvio, apenas na hipótese de incorrerem na infração penal.
É um direito público subjetivo, se muito, não incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais aos quais se sujeitam homens e mulheres de qualquer idade, credo, raça, cor, profissão ou origem social, pois que é “regra de imputabilidade, com remissão”.
É possível, portanto, rever a regra, e a Constituição Federal não é empecilho para que se proponha emenda modificativa do critério.
O pacto social pela mudança
A norma constitucional do artigo 228, é bem verdade, acelerou a feitura do chamado Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo medidas sócio-educativas como meio de submissão disciplinar do menor infrator – mesmo porque não se poderia mais deixar a sociedade brasileira, no final dos anos 80, à mercê da crescente marginalidade juvenil.
No entanto, tais medidas, é cediço, vêm sendo hoje aplicadas com desmazelo, desinteresse burocrático, falta de foco na figura do destinatário da norma, indiferença com relação ao conflito que se pretende resolver com a aplicação da medida… enfim, com aquela mesma postura aplicada no âmbito da implementação das sanções penais e sua execução, no mundo adulto, pelo trinômio Administração do Executivo – Ministério Público e Judiciário…
O resultado dessa asquerosa apatia implementadora, provinda de uma casta de entes burocráticos absolutamente descomprometidos com a realidade material focada pela própria norma, é a sensação de absoluta impunidade, experimentada pelos infratores e pela sociedade como um todo.
Doutor em filosofia pela Universidade de Nice e em teoria psicanalítica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o professor André Martins Vilar de Carvalho diz ter a sensação de que tudo é feito hoje no País apenas para montar uma fachada que esconde nossos problemas mais profundos.
Isso é perigoso e “favorece junto a pessoas com menos estrutura psíquica a  ideia de que esta é uma terra de ninguém, onde tudo pode ser feito, inclusive crimes hediondos”, diz.
O professor sustenta que as psicopatias, embora individuais e independentes de formação ou classe social, relacionam-se inevitavelmente ao descaso persistente com a primeira infância em nosso país.
Esse cuidado, por óbvio, não irá se dar com a aplicação de medidas sócio educativas ao adolescente homicida que ateou fogo à uma vítima indefesa, ao psicopata adolescente que  estuprou e matou a adolescente que havia acampado com seu namorado ou mesmo ao covarde assassino que atirou na cabeça da vítima indefesa que lhe havia dado a carteira sem resistir…
O Professor Leon Frejda Szklarowsky,  em recente artigo chamado “O Menor Delinqüente”, opina que “não se justifica que o menor de 18 anos e maior de 14 anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição às normas da legislação especial”. Alega ele que “vale dizer: punição zero”.
O Desembargador brasiliense Hermenegildo Gonçalves, no Jornal de Brasília, lembra que a delinquência juvenil é um dos maiores problemas no Brasil “porque o Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua brandura, é um incentivo ao crime, pela impunidade”.
O Brasil vive, de fato, uma espécie de capitalismo desenvolvimentista selvagem. O Estado Brasileiro, incentivador dessa selvageria a qualquer preço, não quer saber de gastar dinheiro com o social, a menos que isso possa ampliar a base de consumo – razão de ser de programas inclusivos importantes mas, confessadamente consumistas, como o Bolsa-Família.
O fato é que o  Brasil  possui um esgarçamento social muito próximo de um sério rompimento.
A  hipocrisia oficial, por outro lado, não permite que se construa um pacto social. Não existe um discurso de construção de fato de um país para todos.
O que existe e, mais triste ainda, é admitido pelo Poder Público, são interesses individuais ou de pequenos grupos mesquinhos, mas não uma disposição de pensar o coletivo.  Como disse o professor Martins, já citado, “a ideia do ‘cada um puxa a sardinha para seu lado’ está legitimada socialmente no Brasil”.
A ação pela redução da maioridade penal, no Brasil, portanto, é fruto dessa tentativa de refazer o pacto social. Não se pode constitucionalmente ignorar isso, em qualquer hipótese.
O Brasil, ao lado da Colombia e do Perú (que se inspiraram em nós para reproduzir essa bobagem) forma um bloco solitário no mundo todo, que instituiu esse tipo de vedação constitucional á imputabilidade penal aos 18 anos. Não merece ser citado, portanto, como exemplo, nem por exceção…
Outrossim, a inimputabilidade penal do menor,  hoje absoluta, poderia de há muito ter sido relativizada.
Advogo que deveria se introduzir mecanismo similar à imputação de responsabilidade penal para o índio – sujeito à análise técnica, interdisciplinar, para se saber em que medida o silvícola praticante de um delito tipificado em nosso Código Penal teria consciência da ilicitude praticada e capacidade cultural para entender e se comportar de acordo com o esperado. Só então, de posse dessa avaliação, pode o magistrado decidir a pena e forma de cumprimento.
Esse mecanismo já foi sugerido no Congresso Nacional em legislaturas passadas, por pelo menos dois senadores. Deveria ser reanalisado, deixando-se de lado um entendimento malicioso e ardiloso que visa confundir garantias individuais conferidas ao cidadão, com regras de imputabilidade penal garantidas ao infrator.

Conclusão
Essa confusão é a mesma que leva muitos “bananas” governamentais a confundir “direitos humanos” com o chamado “direito dos manos”… razão pela qual, deixando o trocadilho de lado:
1- Está na hora  de resgatar o direito e a dignidade em todo esse debate.
2- É possível alterar a regra para conferir imputabilidade penal ao menor infrator.
3- É possível relativizar a imputabilidade, instituindo mecanismo de aferição individual a ser observado caso a caso pelo magistrado julgador.
4- É possível restabelecer a Ordem e combater a sensação de impunidade hoje sentida em toda a sociedade.
5- É necessário combater a hipocrisia oficial e buscar a verdade constitucional das garantias fundamentais do cidadão!
Por fim, é preciso revermos conceitos para resgatar o pacto social brasileiro e enfrentarmos nossos problemas com coragem e determinação.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Ambiental, consultor do Banco Mundial e membro do Comitê de Energia e Desenvolvimento Sustentável e da ICC Green Economy Task Force, da Câmara de Comércio Internacional.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2013.

O Ministério Público, o médico e o monstro



Por Antônio Fernando Pinheiro Pedro

A Constituição Federal conferiu ao MP condições funcionais, materiais e técnicas que superam em muito os demais órgãos da Administração Pública, inclusive o Poder Judiciário.
Detém o MP capacidade de buscar ajustamento de conduta junto aos atores envolvidos, superando impasses legais, burocráticos e até mesmo judiciais, podendo, nesse mister, fazer uso de seu poder de requisição e persecução.

Quando falham os meios de resolução extrajudicial, pode e deve o MP fazer uso do monopólio de que dispõe no ajuizamento de ações penais de natureza ambiental, bem como da desproporcional capacidade de instruir, elaborar e ajuizar ações civis públicas, visando a reparação dos danos causados ou imposição de obrigação de fazer ou não fazer ao recalcitrante.

A conflituosidade intrínseca aos direitos de natureza difusa, como o ambiental, torna o papel da instituição ministerial mais destacada ainda, por óbvio impactando toda e qualquer atividade de natureza política ou econômica afeta àquela matéria. Essa importância do MP cresce ainda mais na hipótese de ocorrer judicialização, mormente por ser cediço que a tutela judicial não significa efetiva resolução do conflito.

Dupla personalidade

Ocorre, no entanto, que o MP tem multiplicado episódios de perda do foco na sua atuação. Esses fatos têm gerado repetidos questionamentos quanto ao valor, a eficiência e a finalidade do órgão no regime democrático republicano brasileiro – sempre seguidos de debates apaixonados e reações corporativistas preocupantes.

É como se existissem dois Ministérios Públicos:
a- do lado bom, um zeloso cumpridor dos seus deveres constitucionais, defensor dos valores morais, da legalidade e do Estado de Direito, por todos admirado;
b- do lado mau, um feroz criador de casos, arrogante, arbitrário, beirando à leviandade, causador de instabilidade institucional e nocivo às instituições democráticas da República.

“O Estranho Caso de Dr. Jekyll e Mr. Hyde”, novela de ficção científica e terror, escrita pelo autor escocês Robert Louis Stevenson (1886), narra a história de um advogado londrino chamado Gabriel John Utterson, que investiga estranhas ocorrências entre seu velho amigo, Dr. Henry Jekyll, e o malvado Edward Hyde.

Como um velho amigo do Ministério Público, e também advogado, me inspiro no personagem de Utterson para entender o que ocorre com essa importante instituição.

O que  ocorre?

A capacidade de fiscalização, tutela e entendimento da lei, por parte do MP, não raro se vê diluída em interesses ideológicos biocentristas, contaminada por históricos de militâncias e ativismos políticos, tornando a instituição refém de interesses pouco afetos à sua finalidade constitucional.

Essa diluição de atribuições desagua no caudal de matérias exógenas à competência legal do órgão. Com isso, em vez de resolver, o MP GERA conflitos.

É  notícia comum promotores e procuradores ditarem regras, fazerem pronunciamentos, emitirem recomendações ou ajuizarem ações visando impor teorias, ideias preconcebidas do que seja  a correta matriz energética nacional, organização territorial do sistema de geração de energia, definição de vetores de planejamento territorial e políticas de desenvolvimento (discutidas no bojo do processo legislativo e na esfera de decisão governamental), critérios e metas de desenvolvimento econômico regional, demanda por infraestrutura, prioridades de interesses econômicos e ambientais, política florestal,  etc.

O diagnóstico

Embora constituído por indivíduos concursados e investidos na carreira pública, não é o MP Poder da República, formulador de Políticas Públicas ou governamentais.

Não detém o MP mandato popular ou investidura constitucional para conduzir formular ou articular política, se imiscuir na esfera de decisão afeta aos poderes da república  e dirigir entes federativos. O seu limite é seu próprio objeto de atuação: a fiscalização da lei, a defesa dos interesses difusos e coletivos e o ajustamento de conduta para a resolução dos conflitos decorrentes.

Não compete ao MP GERAR conflitos, ESTIMULAR ou ARTICULAR discórdias ideológicas, políticas ou partidárias.

Há de fato muita confusão entre o que deve pensar a instituição e o que efetivamente pensa o membro oficiante. Isso decorre da excessiva autonomia concedida pela estrutura do MP a seus promotores e procuradores.

A absoluta autonomia dos membros do MP, até mesmo face às instituições de coordenação especializadas, existentes nos respectivos órgãos (objeto de outro artigo de minha autoria – “A Ditadura da Caneta”), confere insegurança jurídica e estimula idiossincrasias comportamentais, não condizentes com o princípio da unicidade na tutela da lei, esperada da corporação. O fato só tem contribuído para maior judicialização das demandas ambientais.

Análise comparativa

Essa autonomia sem controle constitui teratologia institucional sem paralelo no mundo.
Nos Estados Unidos, o Procurador  Geral da República (“The United States Attorney General”) é indicado pelo Presidente e aprovado pelo Senado, sendo demissível ad nutum pelo próprio Presidente. O Procurador Geral chefia 94 (noventa e quatro) Procuradores Federais Distritais (“United States Attorneys”) que também são nomeados e podem ser demitidos. O Procurador-Geral da República e os Procuradores Federais Distritais têm autoridade para nomear e demitir seus assistentes, denominados respectivamente como “Assistant United States Attorney General” e “Assistant United States Attorneys” – isso no âmbito federal americano.

Na França, o MP é hierarquizado e integra o Poder Judiciário, estando submetido ao controle do Ministério da Justiça. O Ministro da Justiça detém poder para impor sanções disciplinares aos membros do MP, o que inclui até a destituição do cargo, após parecer de caráter consultivo do Conselho Superior da Magistratura. Esse Conselho é composto por cinco membros: um juiz, um conselheiro de Estado, eleito pela Assembleia Geral do Conselho de Estado, e três personalidades que não pertencem nem ao Parlamento nem ao Poder Judiciário, designados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Presidente do Senado.

Já na Itália, o MP integra o judiciário e se submete ao Conselho Superior da Magistratura. Segundo a Constituição da Itália, esse Conselho é presidido pelo Presidente da República e composto por 21 membros, dos quais 14 são juízes de carreira eleitos pela classe e sete são indicados pelo Parlamento, dentre professores e advogados. Ele tem como atribuição aplicar sanções disciplinares, desde advertências até a destituição do cargo. O procedimento disciplinar pode ser iniciado tanto pelo Procurador-Geral, quanto pelo Ministro da Justiça.

O Ministério Público italiano, ademais, não tem entre as suas atribuições a defesa da sociedade nem 
legitimidade para ingressar em Juízo representando-a. Autonomia, portanto, não significa ausência de hierarquia e controle, interno e externo, como ocorre hoje no Brasil.

A cura

A instituição do MP deveria assegurar que seus membros coordenassem ações visando aspectos legais decorrentes dos conflitos ambientais. Deveria evitar, de forma sistemática, que promotores e procuradores se imiscuíssem em procedimentos técnicos ou administrativos típicos dos órgãos de governo, legal e politicamente competentes. Deveria coibir também o uso de mecanismos persecutórios para influenciar decisões de caráter político.

A independência ilimitada concedida aos procuradores do MP brasileiro, como se vê, não tem paralelo no âmbito internacional e deve ser observada com reserva e cautela pelo Poder Judiciário, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Legislativo, pois se trata de perigosa deformidade institucional com risco latente de distorcer o Estado Democrático de Direito.

A gloriosa  luta  contra a corrupção,   que não é travada  com  exclusividade pelo MP,  por  fim,  não  pode  servir   de   apanágio para  inibir  iniciativas  legítimas, acovardar  políticos, estimular militâncias  pouco  comprometidas  com  o regime pluralista e, assim, impedir que se busque corrigir uma distorção grave que  afeta nossa democracia, nossos direitos e garantias  fundamentais, a  harmonia entre os poderes e o desenvolvimento sustentável.

Publicado no portal Última Instância em 21 de Agosto de 2013.

Com ajuda do Estado, Serasa apresenta visão distorcida

Por Marcos de Vasconcellos
O poder da presidente Dilma Rousseff, maior autoridade do país, não é o mesmo quando ela vai às compras. Lojistas e bancos têm a recomendação de oferecer a ela crédito de, no máximo, R$ 2,1 mil. O limite de crédito de Dilma é o menor entre os chefes dos três poderes. Para Renan Calheiros, presidente do Senado, o limite recomendado de crédito é de R$ 12,7 mil. Para Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara, é de R$ 15,7 mil. E, para o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, é de R$ 25,9 mil.
Os limites são sugeridos a lojistas e bancários pela empresa Serasa Experian como parte de seus serviços de restrição a crédito. E a partir de dados muitas vezes fornecidos pelo próprio poder público. O problema do fornecimento de dados veio novamente à tona na última semana, quando o acordo entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Serasa foi anulado pela presidente da corte. Espera-se que a questão seja discutida pelo Pleno do tribunal nesta terça-feira (13/8).
O documento previa que a corte fornecesse à companhia informações como nome, data de nascimento e nome da mãe dos mais de 140 milhões de eleitores. Outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Receita Federal já firmaram acordos semelhantes, enchendo o arquivo da empresa de informações.
A função da Serasa — que afirma ter “o mais extenso banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos” — é orientar o comerciante e o sistema financeiro sobre o poder de compra de cada consumidor. O serviço pretende informar o risco de vender, financiar ou emprestar a pessoas inadimplentes. É um serviço que evita concessão de crédito a consumidores de perfil inadimplente.
Embora se baseie em informações públicas, o sistema traz distorções óbvias. A renda presumida do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (foto), que tem participação societária em duas empresas (FHC Consultoria Lectures e Goytacazes Participações) é de R$ 1,2 mil — menos de dois salários mínimos, mesmo tendo ele sido professor, ministro, senador e presidente da República.
O risco de emprestar dinheiro para o milionário Eike Batista é cerca de duas vezes maior do que para Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Enquanto a probabilidade de inadimplência no crédito a Eike é de 93%, a chance de levar um calote de Cachoeira é de 37% — tudo segundo a Serasa Experian. Já o “Risco Dilma” é bem menor: apenas 9% de chance de um calote nos próximos 12 meses, enquanto empréstimos ao seu rival político, José Serra, apresentam apenas 1% de chance de não serem quitados.
Privacidade e delação
O fim do convênio entre o TSE e a Serasa trouxe novamente à mídia a questão, contestada na Justiça com frequência, dos convênios da empresa com o poder público. Em 1998, a ConJur noticiou acordo entre a Serasa e o TJ de São Paulo firmado em 1995. A Corregedoria-Geral de Justiça autorizou o envio de informações solicitadas pela Serasa sobre cidadãos alvos de execuções, ações de cobrança e busca e apreensão.
À época, tanto a Serasa quanto o TJ-SP defenderam a legalidade do convênio. Mas o ministro do Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, questionou o acordo, invocando o princípio da moralidade administrativa. “Se a empresa obtém uma mercadoria e lucra em cima dessa mercadoria em detrimento da privacidade dessa pessoa, isso deve ser coibido”, disse.
E os lucros não são baixos. A Serasa responde, diariamente, a 6 milhões de consultas feitas por 500 mil clientes diretos e indiretos, apenas no Brasil, “o maior bureau de crédito do mundo fora dos Estados Unidos”, segundo a própria empresa. Uma assinatura básica para pessoa jurídica custa cerca de R$ 150, convertidos em serviços. Os preços variam de R$ 0,06 a R$ 20 mil por consulta. Um serviço que permite visualizar a renda presumida, o limite de crédito sugerido e a probabilidade de inadimplência custa em torno de R$ 10 por consulta.
Na nova polêmica, envolvendo Serasa e TSE, o ministro Marco Aurélio se manifestou novamente: “Tempos muitos estranhos nós estamos vivendo no Brasil. O TSE é depositário de dados, dados cobertos pelo sigilo. E esse sigilo só pode ser afastado mediante ordem judicial para efeito de investigação criminal ou de instrução de inquérito”, observou.
Os dados aos quais se tem acesso em uma consulta à Serasa são um prato cheio para os mais inclinados a bisbilhotices. É possível saber, por exemplo, que os nomes de Dilma (foto) e do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foram consultados no mesmo dia — nesta sexta-feira (9/8) — pela operadora de telefonia celular Tim.
Do mesmo modo que é possível se questionar se os dois petistas compravam um plano de telefone para conversarem de graça, cabe perguntar quem o também ex-presidente Fernando Henrique Cardoso pensou em presentear quando foi à joalheria Tiffany & Co. no último dia 5 de junho, onde teve seu nome consultado na Serasa pela última vez.
Cidadãos comuns
A necessidade de FHC por crédito deve ser menor do que a de quem frequenta lugares menos chiques do que a Tiffany, como as Casas Bahia. Distorções como as apresentadas nesta reportagem não atingem apenas os poderosos da República, mas também aqueles que necessitam colocar em carnês toda e qualquer compra para a casa.
Na sanha de evitar calotes a qualquer custo, a Serasa usa, como um dos quesitos para calcular a restrição de crédito o fato de o consumidor ter ações na Justiça – sem a necessidade do trânsito em julgado. Ser apenado, mesmo que de maneira indireta, por recorrer à Justiça, muitas vezes para reclamar direitos, vai contra a jurisprudência do Supremo. Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, por exemplo, os ministros discutiram a possibilidade de processos em trâmite servirem como “maus antecedentes”, mas o entendimento ficou vencido.  A regra é clara: só podem ser consideradas antecedentes criminais decisões judiciais transitadas em julgado. Nunca processos em andamento.
Faz de conta
Se refletissem a realidade, as consultas aos bancos de dados da Serasa diriam que o banqueiro Daniel Dantas vale três vezes mais para o mercado do que seu algoz, o delegado afastado e, atualmente, deputado federal, Protógenes Queiroz (PCdoB-SP). A sugestão de limite de crédito a ser oferecido ao primeiro é de R$ 2.730. Ao segundo, R$ 751.
A empresa também aponta que a economia dos estados se reflete na remuneração de seus governadores. Governar o estado de São Paulo vale muito mais do que o Rio de Janeiro, já que a renda media presumida de Geraldo Alckmin é de R$ 11.110, enquanto a de Sérgio Cabral é de R$ 4.615.
O empreendedorismo também não deve ser bem visto no mercado. Um lojista e um bancário parecem ter mais a temer ao ceder crédito ao empresário Abílio Diniz, do Grupo Pão de Açúcar, do que ao deputado federal Tiririca (PR-SP) (foto). Enquanto a chance de levar um calote do empresário é de 16%, a probabilidade de inadimplência do deputado é de apenas 4%. O limite de crédito sugerido para Tiririca é de R$ 2.198, que é R$ 156 a mais do que o sugerido a Abílio Diniz.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2013.

A judicialização dos conflitos ambientais


Por Antônio Fernando Pinheiro Pedro
Por ser de natureza difusa, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é intrinsecamente conflituoso.
Essa conflituosidade intrínseca contamina toda e qualquer atividade econômica potencialmente poluidora, seja no momento do seu licenciamento pelo órgão ambiental, seja no transcorrer de sua atividade impactante. Não raro, os conflitos decorrentes da análise e implantação de atividades potencialmente poluidoras terminam desbordando para judicialização, não significando, contudo, este fato, efetiva resolução do conflito.
A busca pela proteção do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pela via da judicialização, tem atormentado gestores ambientais, economistas e juristas, pois patente a pouca eficácia da tutela judicial na resolução dos conflitos. Pelo contrário, a perenização observada ao longo de morosos processos, perícias inconclusivas e decisões liminares que se perpetuam sem que ocorra uma decisão definitiva transitada em julgado, produz intensa insegurança jurídica.
Não raro, investimentos deixam de ocorrer pelo temor da indefinição.
Soma-se ao horizonte nublado pela morosidade judicial, o uso do expediente para atender a desmandos e interesses político-ideológicos, geralmente de natureza biocentrista. Não raro, observa-se que se busca tutela judicial para simplesmente obstruir a própria análise do empreendimento pelo órgão ambiental ou a sua continuidade, sem se preocupar com a finalidade do licenciamento ou ainda com a viabilidade da obra.
Intervenções dessa natureza, cientes da morosidade judiciária, costumam fazer uso de questionamentos técnicos muito específicos sem a devida relevância, cuja resolução só poderia ser dirimida após extensa discussão teórico-científica na fase pericial constante do processo. As necessárias perícias técnicas dificultam a ação célere do Poder Judiciário, que se vê envolvido em uma série de posicionamentos técnicos de difícil interpretação.
Por outro lado, empreendedores interessados na consecução dos projetos impactantes, não raro contribuem para a judicialização dos conflitos, impetrando Mandado de Segurança para concessão célere das licenças, acreditando, erroneamente, que a obtenção de uma licença ambiental constitui mera etapa burocrática.
Persiste na iniciativa privada um entendimento de constituir a licença ambiental uma resposta à apresentação de um conjunto de documentos. De fato, não se cogita no meio privado, da possibilidade de ocorrer indeferimento licença. Essa cultura acaba por também transferir ao Poder Judiciário toda gama de indefinições que deveriam ser analisadas, debatidas e equacionadas no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental.
A probabilidade de que um pedido de liminar paralise efetivamente um empreendimento é de quase 0%. Enquanto apenas 7% das liminares são totalmente negadas, 60% dos pedidos antecipatórios são concedidos, segundo pesquisa informada pelo Jornal O Globo, de 28 de janeiro de 2007. Por outro lado, informou a Procuradoria do Estado de São Paulo, que quase 90% das ações civis públicas ambientais ajuizadas contra o governo, com decisão em segunda instância, terminam julgadas improcedentes. Os dados foram obtidos no transcorrer do Estudo realizado pelo Banco Mundial sobre a eficiência do licenciamento ambiental para empreendimentos hidrelétricos, no ano de 2008. Esse quadro de contradições dá a dimensão da insegurança jurídica decorrente da judicialização dos conflitos.
O Poder Judiciário tem buscado responder à essa demanda, implantando varas ambientais especializadas, integrando magistrados mais afetos à área, para produzir decisões mais eficientes. Exemplo disso é a existência, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das Câmaras Especiais de Meio Ambiente, composta por desembargadores especialistas na área, que em muito colaboram para decisões adequadas de segunda instância no Estado.
No entanto, o risco do engessamento ideológico, e da infiltração biocentristas, torna-se muito grande…ainda que se observe boa performance na atividade dos órgãos judicantes especializados.
Câmaras de Mediação e Conciliação de Conflitos Ambientais no âmbito do Poder Judiciário, podem, por outro lado, garantir tutela mais eficaz. Em função da natureza técnica dos litígios que emergem no processo de licenciamento, é comum na prática internacional a utilização de painéis técnicos na resolução deles.
Nos Estados Unidos, um painel especialmente constituído para dirimir questões técnicas encontra-se regulamentado na sua legislação do licenciamento ambiental.   Já a diretriz sobre estudo de impacto ambiental do Banco Mundial 2 sugere que, para projetos que sejam de alto risco ou muito controversos, e que envolvam preocupações multidimensionais ou sérias de ordem ambiental, é recomendável a constituição de um painel consultivo independente formado por especialistas ambientais reconhecidos internacionalmente para abordar todos os aspectos do projeto relevantes para a avaliação ambiental.
O Canadá também utiliza esses painéis, sendo que o IBAMA, no Brasil, chegou a esboçar a criação de Câmaras de Resolução de Conflitos Ambientais, na gestão da Ministra Marina Silva, sem, contudo, ter a iniciativa resultado em atividade concreta.
No Brasil, a atividade de mediação na área ambiental, encontra uma barreira que beira a imbecilidade: a crença na “indisponibilidade” do meio ambiente.
Essa certeza, contudo, não resiste a três questões:
“1- Que meio ambiente é indisponível?
2- Como se obtêm um equilíbrio num ecossistema dinâmico tornando o bem jurídico em causa ‘indisponível’?
3- A quem serve a indisponibilidade em causa?”
Nosso legislativo, portanto, deveria superar interesses corporativos localizados e, decididamente, permitir a estruturação de meios mais eficazes de resolução de conflitos ambientais por meio da mediação, arbitragem e câmaras técnicas administrativas. Assim, teríamos uma maneira de efetivamente focar os esforços institucionais na busca de SOLUÇÕES ambientais e, não, desperdiça-los no labirinto da judicialização.
Publicado no portal Última Instância em 14 de Agosto de 2013.

Três poderes em conflito, num deserto de talentos!

Por Antônio Fernando Pinheiro Pedro
O Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade flagrante em deliberação da CCJ da Câmara dos Deputados, quanto à PEC (Proposta de Emenda) 33/2011, ordenando a suspensão do trâmite de projeto que visava transferir a última palavra nas decisões sobre constitucionalidade de lei ao próprio legislativo.
Teve razão a cúpula do Judiciário, NESSE caso específico.
Ocorre que a excepcionalidade se repetiu noutra oportunidade: uma decisão monocrática na Corte Suprema, “interrompendo” regular processo legislativo de Projeto de Lei que disciplinava o acesso à cotas do fundo partidário e tempo de mídia a novos partidos.
Se a primeira decisão pôde ser considerada adequada, a segunda foi ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL. Revelou ingerência na independência e autonomia dos poderes que a Constituição protege.
Embora a questão, uma vez analisada pelos demais ministros da corte, tenha sofrido solução adequada, o precedente é extremamente preocupante e merece atenção, pois revela perda da noção de conceitos basilares quanto às funções dos poderes.
Há três tipos de PROCESSOS que formam o tecido procedimental do Estado Brasileiro:
  • o processo administrativo;
  • o processo judicial;
  • o processo legislativo.
Dos três tipos de processo, a razão de ser do Estado Democrático de Direito é justamente o último, o processo legislativo. Sem ele, os demais não sobrevivem.
Pouco estudado, o processo legislativo é sem dúvida o mais transparente, legítimo, transformador, humano e eficaz dos processos de decisão, virtudes que superam até mesmo o fisiologismo que não raro o contamina.
Por ser pouco analisado fora dos parlamentos, o processo atraí preconceitos e estigmas, não raro provenientes de quem pouco ou nada contribui para com a manutenção do sistema democrático.
O chamado “ativismo judicial” tem agredido o processo legislativo. O fato revela face autoritária desse movimento que está germinando no meio da magistratura. Nele há quem se arrogue decidir “pelo povo”… sem o povo, atitude nefasta por mais justa que seja a causa em foco.
Esses conflitos entre os poderes se agravam na proporção exata da falta de talentos no legislativo, fato que ocasiona o refluxo desse Poder perante os demais poderes da Nação.
Essa pobreza de quadros não é monopólio do Parlamento. O executivo chafurda no lamaçal da mediocridade carreirista, desprovida de espírito público e desmotivada, o mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário que, com todo o respeito devido a figuras eminentes hoje na carreira, enfrenta uma das piores judicaturas de sua história.
O deserto de homens e mulheres capazes nas carreiras públicas contamina e amesquinha conflitos e decisões, resultando numa politização do processo judicial, na judicialização do processo legislativo e na perda de eficácia dos processos administrativos.
A decisão do STF de “paralisar” o processo legislativo, constitui censura ao ato de “MENTALIZAR, PROPOR, DEBATER E DELIBERAR”, razão de ser de qualquer DEMOCRACIA…
Uma proposta analisada no bojo de regular processo legislativo não deve ter o seu trâmite paralisado por decisão judicial ANTES DE VOTADA POR QUEM FOI ELEITO PELO POVO PARA ISSO.
Nenhuma lei está livre de ver-se analisada sob o controle da constitucionalidade pelo judiciário. No entanto, não se pode IMPEDIR que o processo legislativo resulte numa lei, por conta de uma contrariedade ideológica do julgador com a proposta em pauta.
Esse precedente revelou o risco ativista que pode sepultar a democracia instalando a pior das ditaduras: a do Judiciário.
Publicado no portal Última Instância em 6 de Agosto de 2013.